{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46298,"origem":"stj","sha256_origem":"87786871939f41ba63aef2bd1bffda33c7b218b5b60005b0ca3d417a5cf776b5","registro_original":{"id_fonte":"000859716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054890","numero_registro":"202300596471","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nBASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA\nINCONTROVERSA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO.  NÃO DEMONSTRADO.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a\napreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n3. De acordo com entendimento do STJ, \"os honorários advocatícios\ndevem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da\nimpugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor\ndecotado do inicialmente cobrado\" (AgInt no REsp n. 1.988.577/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional quando a divergência não é\ndemonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de\nregência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que\nnão foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração\nclara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os\ntrechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a\nsimples transcrição de ementas ou votos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DA PARCELA\nINCONTROVERSA DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988577>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d4d62ee92223c044ea11905aeffed00bb45db5654ae8e8a29e0666326e7f708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
