# Registro público: STJ — 2054890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87786871939f41ba63aef2bd1bffda33c7b218b5b60005b0ca3d417a5cf776b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO.  NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com entendimento do STJ, "os honorários advocatícios
devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da
impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor
decotado do inicialmente cobrado" (AgInt no REsp n. 1.988.577/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO.  NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
3. De acordo com entendimento do STJ, "os honorários advocatícios
devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da
impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor
decotado do inicialmente cobrado" (AgInt no REsp n. 1.988.577/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO CRÉDITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988577>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87786871939f41ba63aef2bd1bffda33c7b218b5b60005b0ca3d417a5cf776b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
- **SHA-256 do registro documental:** 87786871939f41ba63aef2bd1bffda33c7b218b5b60005b0ca3d417a5cf776b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)

