{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46300,"origem":"stj","sha256_origem":"88514bdab1c2e47e4b6f1f97e05d20272c65d2c138f135006e6da8932cb63f51","registro_original":{"id_fonte":"000859718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065648","numero_registro":"202301204605","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA\nDE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS\nINSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Por força do princípio da especialidade e em atenção ao art. 6º,\n§ 4º, da Lei n. 6.830/1980, quando a exceção de pré-executividade é\nacolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável\nindicado pela Fazenda, mas o crédito tributário continua plenamente\nexigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba\nhonorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação\nequitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015.\nPrecedentes .\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070552>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2049374>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2065650>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1823641>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39c4ae7209772e683a57a9d339c3b9d150bb9e1cba41387a4b3f95bc4f6c848d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
