# Registro público: STJ — 2295494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee41657044869bbc91e909d3e7bb4a0069ff0854a6fc1aad4771df62b2c7079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza
pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de
decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado,
denotando defeito de lógica ou de coerência, sendo certo que sua
hipótese não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento
do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à
prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos
de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de
dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de
segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos,
comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito
alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de
contradição alegado - o que configura deficiência insanável da
fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão
firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame
do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação
de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza
pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de
decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado,
denotando defeito de lógica ou de coerência, sendo certo que sua
hipótese não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte.
3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento
do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à
prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos
de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de
dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de
segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos,
comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito
alegado.
4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de
contradição alegado - o que configura deficiência insanável da
fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão
firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame
do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação
de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 693111>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 111054>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1688421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/168/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1239167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46247/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1677548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
