{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46302,"origem":"stj","sha256_origem":"be712f35fe63484f1e455fbb0ce7c315d2570dc565af0725436e4137ffb01e94","registro_original":{"id_fonte":"000859720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311200","numero_registro":"202300614739","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nPOLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO\nDA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nDESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração\n3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado reflete carência de argumentação e conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n.\n2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.\n5. Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura\nhipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a\nAdministração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto\nse trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no\nREsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS\n49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 12/8/2022.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:00370 ART:00371 ART:00435 ART:00442","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 INC:00001 ART:00050 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS -\nINDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - DISPOSIÇÃO LEGAL - ATO\nVINCULADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888486>>-PR, <<AgInt no RMS 59373>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 49464>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2bb405fb625f10dad7de1cda6cc5ed142068fb0366f81a11b8f4c4cf2ce6b31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
