# Registro público: STJ — 2311200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be712f35fe63484f1e455fbb0ce7c315d2570dc565af0725436e4137ffb01e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração
- **Item 3 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura
hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a
Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto
se trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no
REsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
5. Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura
hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a
Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto
se trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no
REsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/8/2022.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS -
INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - DISPOSIÇÃO LEGAL - ATO
VINCULADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1888486>>-PR, <<AgInt no RMS 59373>>-SP,
         <<AgInt no RMS 49464>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00370 ART:00371 ART:00435 ART:00442
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00002 INC:00001 ART:00050 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art442)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2136746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43415/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2173900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84127/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 19694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37637/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.710 do STJ: cerceamento de defesa e prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966710/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.065.024 do STJ: dano moral e alegação de desproporção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065024/) — Citação da mesma norma
