# Registro público: STJ — 70382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c934a134105c8af0d83b6aa1bb101e91b46ba2a838b56a98e41c0dd9cb22426b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento
licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste
cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no
proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de
que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar
em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. INTENÇÃO RECURSAL NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há nos autos comprovação da nulidade no procedimento
licitatório, que observou as normas legais e editalícias, e inexiste
cerceamento de defesa, pois a perda do prazo recursal foi falha no
proceder do administrado. Desse modo, é inafastável a conclusão de
que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se falar
em direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 70703>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 69470>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
