{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46304,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8b787a0bdceb9d918865ff9b9a1d4eca31d966f1640ed71599d57496131bb7","registro_original":{"id_fonte":"000859722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295936","numero_registro":"202300397554","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO\nCONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela\ninterna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o\ndispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo\npara correção de eventual desconformidade entre o provimento\njurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo (EDcl\nno REsp n. 1.797.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 28/6/2023.).\n4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8dad9a782b537b898b12aac5a6b93a181bd4acdd03a2a969ca2ae3d916dde403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
