{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46305,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0","registro_original":{"id_fonte":"000859724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065828","numero_registro":"202301239216","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ\nREVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES (\"COTAS BONIFICADAS\")\nOCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No que se refere à tese de \"contrariedade aos artigos 142 e\nparágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59,\nII, do Decreto nº 70.235/72\" e à tese de \"da contrariedade aos\nartigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)\", o conhecimento\ndo recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as\npremissas de regularidade do processo administrativo e de\ninexistência de alteração de entendimento administrativo, não há\ncomo se revisar essa conclusão sem o reexame do processo\nadministrativo.\n4. Quanto à tese de \"contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77;\nart. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN\", o recurso não\npode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade\ncom pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,\nno sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico\nde imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento\njurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora\nrevogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de\nrenda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976\npode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei\nrevogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado\nao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou\naquisição da participação. Precedentes.\n5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de\n\"contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do\nDL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN\", o órgão julgador decidiu a\nquestão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital\nproporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando\nsobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o\ncontexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso\nencontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.\n6. Com relação ao pedido subsidiário \"de inexigibilidade da multa de\nofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131,\nII e III do CTN e art. 1997 do CC/02\", o acórdão recorrido deve ser\nmantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação\nno sentido de que \"responde o espólio pelos créditos tributários,\ninclusive multas, até a abertura da sucessão\" (REsp n. 86.149/RS,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004,\nDJ de 27/9/2004). Precedentes.\n7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de\nviolação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não\nhá como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das\nregras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas\nautoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a\nexclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art5","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001510 ANO:1976\n        ART:00004 LET:D ART:00005\n(REVOGADOS PELA LEI 7.713/1988)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00058","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00100 ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00142\n        PAR:ÚNICO ART:00178","LEG:FED LEI:009784 ANO:1996\n        ART:00002","LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n        ART:00059 INC:00002","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00044","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01997","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00002 ART:00024 ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO ADQUIRIDO)\n   STF - [[RMS-AgR 27396]], [[ADI 3105]]\n(ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE\nRENDA PREVISTA NO ART. 4º, ALÍNEA \"D\", DO DECRETO-LEI 1.510/1976 -\nREQUISITO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1741989>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP, <<REsp 1563733>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1573652>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1164768>>-RS\n(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA -\nBONIFICAÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS\nE RESERVAS)\n   STJ - <<REsp 1690802>>-SP, <<REsp 1443516>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1449496>>-RS\n(ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL - BONIFICAÇÕES -\nALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1382982>>-RS\n(CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INCLUSIVE MULTAS - ESPÓLIO - ATÉ A ABERTURA\nDA SUCESSÃO)\n   STJ - <<REsp 86149>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64761064bbafcfe72b74b0f1a2ae399f073926691b72c53602a2eadddaa62dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
