# Registro público: STJ — 2065828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ
REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS")
OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e
parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59,
II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos
artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento
do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as
premissas de regularidade do processo administrativo e de
inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há
como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo
administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77;
art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não
pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico
de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora
revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de
renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976
pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei
revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado
ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou
aquisição da participação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de
"contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do
DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a
questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital
proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando
sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o
contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de
ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131,
II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser
mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação
no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários,
inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004,
DJ de 27/9/2004). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de
violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não
há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das
regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas
autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a
exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ
REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS")
OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e
parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59,
II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos
artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento
do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as
premissas de regularidade do processo administrativo e de
inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há
como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo
administrativo.
4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77;
art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não
pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico
de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora
revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de
renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976
pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei
revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado
ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou
aquisição da participação. Precedentes.
5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de
"contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do
DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a
questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital
proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando
sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o
contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso
encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de
ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131,
II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser
mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação
no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários,
inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004,
DJ de 27/9/2004). Precedentes.
7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de
violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não
há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das
regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas
autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a
exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art5, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO)
   STF - [[RMS-AgR 27396]], [[ADI 3105]]
(ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PREVISTA NO ART. 4º, ALÍNEA "D", DO DECRETO-LEI 1.510/1976 -
REQUISITO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1741989>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1616514>>-SP, <<REsp 1563733>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1573652>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1164768>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA -
BONIFICAÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS
E RESERVAS)
   STJ - <<REsp 1690802>>-SP, <<REsp 1443516>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1449496>>-RS
(ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL - BONIFICAÇÕES -
ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1382982>>-RS
(CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INCLUSIVE MULTAS - ESPÓLIO - ATÉ A ABERTURA
DA SUCESSÃO)
   STJ - <<REsp 86149>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
        ART:00004 LET:D ART:00005
(REVOGADOS PELA LEI 7.713/1988)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00058
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00100 ART:00131 INC:00002 INC:00003 ART:00142
        PAR:ÚNICO ART:00178
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1996
        ART:00002
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
        ART:00059 INC:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00044
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01997
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00002 ART:00024 ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-27%3B1510%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1963819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32695/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art4, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art58
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1905870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997

- **Âncoras documentais:** espolio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6571d00459ade3584ba3a74b56f684e922068d72216a61ab39286bdce691a23c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0440ed7f2e9524e71a4fd8f0d2bfa0ffa844528267778701b17b40015889b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

