{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46306,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c99f97472f8002cb04fbe2e8a402829f086b7fedaafead48aeb9c349a6e525","registro_original":{"id_fonte":"000859725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879066","numero_registro":"202001411898","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO\nDO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO\nCONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE\nANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF,\nrepetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos\nprejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n.\n4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve\nser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter\nhipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente\nprovada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a\nsistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se\no até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política\nnacional de congelamento de preços.\n3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o\nreconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF,\ndefiniu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento\nda responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de\npreços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo\neconômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema\n826).\n4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as\nteses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do\nefeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso\nespecial da União Federal foi provido para determinar novo\njulgamento da pretensão autoral.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965","LEG:FED LEI:008178 ANO:1991"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO -\nINSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA - FIXAÇÃO DE PREÇOS -\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733)\n   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"921168aaa02260369840138676057cb8a9ad4c339a8d7a5ad47f3060a1d933ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
