# Registro público: STJ — 1879066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c99f97472f8002cb04fbe2e8a402829f086b7fedaafead48aeb9c349a6e525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO
DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF,
repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos
prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n.
4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve
ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a
sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se
o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política
nacional de congelamento de preços.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o
reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF,
definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento
da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de
preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo
econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema
826).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as
teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do
efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso
especial da União Federal foi provido para determinar novo
julgamento da pretensão autoral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO
DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE
ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF,
repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos
prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n.
4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve
ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a
sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se
o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política
nacional de congelamento de preços.
3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o
reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF,
definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento
da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de
preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo
econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema
826).
4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as
teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do
efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso
especial da União Federal foi provido para determinar novo
julgamento da pretensão autoral.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SETOR SUCROALCOOLEIRO -
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA - FIXAÇÃO DE PREÇOS -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613, 733)
   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
- LEG:FED LEI:008178 ANO:1991

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-01%3B4870)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2302339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 5294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46656/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 167563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
