# Registro público: STJ — 2060011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0003cde2531174cefc1060ecdf66188b4e3445a6850b51cfb4a364f8b47c650a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  IPTU.  ART. 32, 2º, DO CTN.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
APROVADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos
termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de
loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei
municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".
- **Item 4 (texto oficial):** O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da
existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN,
como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no §
2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da
própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o
preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar
de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial,
não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento
aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na
referida hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas razões do especial, a referida fundamentação - não
comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não
foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento
expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno,
em razão da preclusão consumativa operada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  IPTU.  ART. 32, 2º, DO CTN.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
APROVADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos
termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de
loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei
municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial.
3. Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".
4. O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da
existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN,
como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no §
2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da
própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio.
5. No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o
preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar
de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial,
não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento
aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na
referida hipótese.
6. Nas razões do especial, a referida fundamentação - não
comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não
foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento
expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
7. Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno,
em razão da preclusão consumativa operada.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA URBANA OU URBANIZÁVEL - LOTEAMENTO APROVADO)
   STJ - <<REsp 1903076>>-SP, <<AgInt no REsp 1938535>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1618628>>-SP,
         <<AREsp 1517241>>-SP, <<REsp 1150408>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:626

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000626
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00032 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art32_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2215219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2400163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49892/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
