# Registro público: STJ — 1765243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f09b4f63492260061f7ecbe726eea43a786c5333ef0d73fdcc468cc2779227df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE.
BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos
casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos
conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio
realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de
termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de
19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE.
BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos
casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos
conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio
realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de
termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de
19/12/2019).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA ON-LINE - BACENJUD - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - INTIMAÇÃO DO
BLOQUEIO DE VALORES - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1822142>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1097666>>-SC, <<MC 25011>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
