# Registro público: STJ — 1923972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7609743e4a2eadb12e95df033768280b42b58534d264b2214cf85ed2ec838cf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE
TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "não obstante seja possível a
resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde
coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que
estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se,
assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade
da pessoa humana" (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
11/10/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE
TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não obstante seja possível a
resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde
coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que
estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se,
assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade
da pessoa humana" (REsp n. 1.818.495/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
11/10/2019). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893311>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1914886>>-SP,
         <<REsp 1818495>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
