{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46310,"origem":"stj","sha256_origem":"47e0dd62f43d8d6f4786c607922ad44a8ca40b35535ff81c33f48f35c3e840f0","registro_original":{"id_fonte":"000859814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078413","numero_registro":"202301926814","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO ÚNICO.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de\nJustiça, \"Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos\nembargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento\ndos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à\nexecução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites\nfixados na legislação\" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 19/4/2023).\n2. Tendo o acórdão afirmado expressamente a suficiência dos valores\narbitrados a título de honorários advocatícios, é certo que a\nalteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nARBITRAMENTO ÚNICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848890>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"638aec5abb918bcd903833f614de0f7543c588db6ed2cdefdd2210969fba03fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
