# Registro público: STJ — 2078413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e0dd62f43d8d6f4786c607922ad44a8ca40b35535ff81c33f48f35c3e840f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO ÚNICO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos
embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento
dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão afirmado expressamente a suficiência dos valores
arbitrados a título de honorários advocatícios, é certo que a
alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO ÚNICO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos
embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento
dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Tendo o acórdão afirmado expressamente a suficiência dos valores
arbitrados a título de honorários advocatícios, é certo que a
alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ARBITRAMENTO ÚNICO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848890>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
