# Registro público: STJ — 1950317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf1fcd3d5ac132b356e2a58ede65c5f3d8a7d55388b58c1fec253462dec8b13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade
ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade
das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de
acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para
pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização
por danos morais e à implementação das  adequações impostas pela Lei
de Acessibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de
direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla
técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e
não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,
geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no
art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
23/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte
legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando
para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da
pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na
atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade
ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade
das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de
acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para
pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização
por danos morais e à implementação das  adequações impostas pela Lei
de Acessibilidade.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de
direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla
técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e
não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,
geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no
art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
23/4/2019).
4. A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte
legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando
para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da
pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na
atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável
supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - AÇÃO COLETIVA PENDENTE - LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1779361>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368905>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1346198>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48087/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2062358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46196/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf1fcd3d5ac132b356e2a58ede65c5f3d8a7d55388b58c1fec253462dec8b13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

