# Registro público: STJ — 2078567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c564dc9323f1be00708088b6ea5c1b34ce665d4b3ca9d05931fb7edee38b0fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO UNIPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência, no acórdão recorrido, de fundamento constitucional
não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência
da Súmula 126/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser
obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por outra
modalidade de caução, sem que esteja demonstrada, concretamente, a
presença de excessiva onerosidade ao executado e, ainda, a
inexistência de prejuízo ao exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente não
haver elementos capazes de justificar a substituição pleiteada, é
certo que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no acervo
probatório existente nos autos, providência que encontra empecilho
no teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, uma vez
que, em casos tais, não se vislumbra a demonstração de similitude
fática e jurídica entre os casos colacionados, em franca violação
aos requisitos legais e regimentais pertinentes (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO UNIPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A existência, no acórdão recorrido, de fundamento constitucional
não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência
da Súmula 126/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser
obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por outra
modalidade de caução, sem que esteja demonstrada, concretamente, a
presença de excessiva onerosidade ao executado e, ainda, a
inexistência de prejuízo ao exequente.
3. No caso, tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente não
haver elementos capazes de justificar a substituição pleiteada, é
certo que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no acervo
probatório existente nos autos, providência que encontra empecilho
no teor da Súmula 7/STJ.
4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria, uma vez
que, em casos tais, não se vislumbra a demonstração de similitude
fática e jurídica entre os casos colacionados, em franca violação
aos requisitos legais e regimentais pertinentes (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM
DINHEIRO POR OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA - FALTA DE ANUÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2268523>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1906368>>-CE
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2181909>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2040557>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
