# Registro público: STJ — 2313782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa6e0c8e33567c76e96e05678ba63bce00fd29c27f688a5feba4545a6879726e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.  ADI
ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA
FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966 do
CPC, 27 da Lei n. 9.868/99 e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42
não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte estadual
demandaria, necessariamente, reavaliação do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes
do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve
matéria exclusivamente constitucional, cuja competência pertence ao
STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
