{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46314,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6c1cdbef21d7e4775b55e73b982a12c21b28f980ad2b4a1b6cf217500cc577","registro_original":{"id_fonte":"000859818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309044","numero_registro":"202300572640","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nPRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A\nLEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.\n1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,\nespecificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão\nagravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.\n2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE\n843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: \"A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes\". Nesse\ncontexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação\njurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o\ntrânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto\ncontra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 - NÃO CABIMENTO)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b97fed3c33efa5c287219112910f31909060a7e2f9c129c2d40e6c8163b7f829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
