# Registro público: STJ — 2246219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b61e5e9312523fabf0ca2a6ec88d3b2057597d98d2930813983e874e13c756b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859819
- **Número de registro na fonte:** 202203569490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus,
porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta
zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos
fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser
aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços,
nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n.
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe.
16/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores
de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da
Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus,
porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta
zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos
fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser
aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços,
nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n.
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe.
16/6/2023.
2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores
de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da
Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS - RECEITAS ORIGINADAS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
- ISENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2039923>>-BA,
         <<AgInt no REsp 2079230>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b61e5e9312523fabf0ca2a6ec88d3b2057597d98d2930813983e874e13c756b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

