# Registro público: STJ — 2350841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955b839fc8625a5f7a031b0a2ab166acfd06b60bfd23c506539543885d7cabdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. VALOR
INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados
pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da
análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento
adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da matéria
fático-probatória, providência que esbarra no óbice do Enunciado
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida
Súmula 7/STJ. A ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
se verifica, contudo, na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. VALOR
INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados
pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da
análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento
adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da matéria
fático-probatória, providência que esbarra no óbice do Enunciado
7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida
Súmula 7/STJ. A ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904870>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1641540>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
