# Registro público: STJ — 2314672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962a72bc714bcf94bc11c6793e53fc770ac97c3c9a84242e373ba4160cbd50bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859822
- **Número de registro na fonte:** 202300768860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. FATO TIPIFICADO NA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO
DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Sodalício se firmou no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo
prazo previsto na lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. FATO TIPIFICADO NA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO
DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Sodalício se firmou no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo
prazo previsto na lei penal.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME - PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2180116>>-RJ, <<REsp 1871758>>-PR,
         <<AREsp 2110070>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2314672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 962a72bc714bcf94bc11c6793e53fc770ac97c3c9a84242e373ba4160cbd50bf
- **SHA-256 do comentário:** 740785c5275cf314229670dbead10e2471ee5eb1de010c7269bcb67f12b74491
