# Registro público: STJ — 1804451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9bef9ec0c6310f25a8ede22964df67da1cef7acb3b7c12c4fc2c3dab8bc78ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o recurso especial preencheu todos os requisitos de
admissibilidade, tendo sido demonstrada a ofensa aos dispositivos
legais invocados e o prequestionamento da matéria, razão pela qual
era possível seu conhecimento e provimento. Ademais, a aplicação do
entendimento consolidado nesta Corte não demandou o reexame de
matéria fática.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (REsp repetitivo n. 1.843.332/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 17/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o recurso especial preencheu todos os requisitos de
admissibilidade, tendo sido demonstrada a ofensa aos dispositivos
legais invocados e o prequestionamento da matéria, razão pela qual
era possível seu conhecimento e provimento. Ademais, a aplicação do
entendimento consolidado nesta Corte não demandou o reexame de
matéria fática.
2. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (REsp repetitivo n. 1.843.332/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 17/12/2020).
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
