{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46321,"origem":"stj","sha256_origem":"00a97e66e89f4ca35e2d446b02fc894ad18da67876f6781fd735a594eaa01d10","registro_original":{"id_fonte":"000859981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329173","numero_registro":"202300951101","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS\nCONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nDES CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para\ninterposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias\núteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada\ntempestividade.\n3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso\ncabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em\nrecurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a\noposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro\ngrosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para\ninterposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt\nno AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, DJe de 1/12/2021.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88d6114523304783091111a45ccab3fdd516917f816513d619616407471e201e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
