{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46322,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc25d48c642444940417d4e68e3f34cc7e3f7f61343da492b77c1f71f8785a1","registro_original":{"id_fonte":"000859983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72016","numero_registro":"202302804658","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO\nESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO\nALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM\nNOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO.\nSÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL\nRESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria,\ndenegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto\nrealizado em decorrência de nova interpretação dada ao \"inciso IV do\nart. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação\nde nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo,\npara aplicá-la também ao Poder Judiciário\", aliada à urgência de\nnomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de\nnomeação antes da data limite da vedação.\n3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o\nrecorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão\nrecorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no\nsentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim,\nem consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a\nausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\nPrecedentes.\n4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa\ndaquela por ele já escolhida ou o direito de participar de\naudiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência\njudicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no\nmérito do ato administrativo. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LOTAÇÃO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ESCOLHIDA - DIREITO DE\nPARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PARA REESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67504>>-SC, <<AgInt no RMS 68418>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3aa0749890a7df5b2ba99e09fd11c4c5a81e98b581f4cc80b1863a3045f7afaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
