# Registro público: STJ — 72016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc25d48c642444940417d4e68e3f34cc7e3f7f61343da492b77c1f71f8785a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO
ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM
NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria,
denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto
realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do
art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação
de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo,
para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de
nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de
nomeação antes da data limite da vedação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o
recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão
recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no
sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim,
em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a
ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa
daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de
audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência
judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no
mérito do ato administrativo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO
ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM
NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria,
denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto
realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do
art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação
de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo,
para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de
nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de
nomeação antes da data limite da vedação.
3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o
recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão
recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no
sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim,
em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a
ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Precedentes.
4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa
daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de
audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência
judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no
mérito do ato administrativo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTAÇÃO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ESCOLHIDA - DIREITO DE
PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PARA REESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 67504>>-SC, <<AgInt no RMS 68418>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
