{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46323,"origem":"stj","sha256_origem":"e6477bb87bedd654a97d202ab300e2c9f18ab226c29bcc37c3cbbf11b6befcaf","registro_original":{"id_fonte":"000859984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086180","numero_registro":"202302503524","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO\nTRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nSUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE\nFIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO CASSADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp\n1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser\nproferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a\nFazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida\nAtiva - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros\nmateriais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de\nproceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de\nlançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de\nregência do tributo, situação essa que exige novo lançamento\ntributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.\n3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito\npelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal\ndo lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda\nPública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer\nque o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente\nqualificado deste Tribunal Superior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE - CDA - SUBSTITUIÇÃO - CORREÇÃO DE ERROS\nMATERIAIS OU FORMAIS - REQUISITOS DO ATO DE LANÇAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1045472>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b91fadf2843797a9aaeee05f7a13ae2437a0abb1397889ff431b099148c51d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
