# Registro público: STJ — 2086180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6477bb87bedd654a97d202ab300e2c9f18ab226c29bcc37c3cbbf11b6befcaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE
FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp
1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser
proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a
Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida
Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros
materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de
proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de
lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de
regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento
tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal
do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda
Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer
que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente
qualificado deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO DERIVADO DE LEI REVOGADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ILEGALIDADE. TESE
FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp
1.045.472/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual, antes de ser
proferida sentença em eventuais embargos à execução fiscal, a
Fazenda Pública exequente pode substituir da Certidão de Dívida
Ativa - CDA, na hipótese em que for necessária a correção de erros
materiais ou formais; ressaltou-se, todavia, a ilegalidade de
proceder-se à alteração dos requisitos próprios do ato de
lançamento, como, p. ex., o sujeito passivo ou a fundamento legal de
regência do tributo, situação essa que exige novo lançamento
tributário, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito
pelas instâncias ordinárias, o qual noticia erro no fundamento legal
do lançamento, uma vez que a lei municipal utilizada pela Fazenda
Pública estaria revogada à época do fato gerador, forçoso reconhecer
que o acórdão recorrido destoa da tese firmada no precedente
qualificado deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE - CDA - SUBSTITUIÇÃO - CORREÇÃO DE ERROS
MATERIAIS OU FORMAIS - REQUISITOS DO ATO DE LANÇAMENTO)
   STJ - <<REsp 1045472>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
