{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46324,"origem":"stj","sha256_origem":"acd838f1b4f02ec86c6d17a6e943d225325539c66f94dfa67519865854f8181e","registro_original":{"id_fonte":"000859985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075094","numero_registro":"202301748015","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO\nCODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA\nATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,\nde forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e\nsuficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou\norientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação\nde bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal\nou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o\nato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há\nreserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida\ninscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de\nforma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem\nsendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra\nóbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático\ndescrito no acórdão recorrido: \"a transmissão do imóvel pelos\ncoexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do\ncrédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos\ncoexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os\ncoexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito\nexequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para\ntanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face\ndos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou\nlocalizado outros bens à penhora\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (PERMUTA) - FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM\nDÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2191532>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1982766>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1209717>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"330da49e57be11b6353367414439c6819fc5cc7d19c2a1945ea0854151bd760c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
