# Registro público: STJ — 2075094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd838f1b4f02ec86c6d17a6e943d225325539c66f94dfa67519865854f8181e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO
CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou
orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação
de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal
ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o
ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há
reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida
inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de
forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem
sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático
descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos
coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos
coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os
coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito
exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para
tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face
dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou
localizado outros bens à penhora".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO
CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou
orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação
de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal
ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o
ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há
reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida
inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de
forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem
sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático
descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos
coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos
coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os
coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito
exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para
tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face
dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou
localizado outros bens à penhora".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (PERMUTA) - FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2191532>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1982766>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1209717>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
