{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46325,"origem":"stj","sha256_origem":"33653409ac6e9a0a9cd8a662d720fc22ec69f28922cdaf3f329573bfe692ffd0","registro_original":{"id_fonte":"000859986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62862","numero_registro":"202000273496","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nOCORRÊNCIA.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado\npelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no\nart. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD\n2018/00185082, diante do suposto  cometimento de falta grave,\nconsistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da\nCriança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que\nhouvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia\nrecebida.\n2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento\nde defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela\nrequeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD,\nocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os\nextratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou\na correta identificação dos depósitos, configurando, assim,\nviolação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis\nimpediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam\nsido depositados  na conta do fundo, ainda que não tivessem  sido\nregistrados nos autos respectivos.\n3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento\nde defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente\nrequeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de\nprovas.\n4. Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por votação\nunânime, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCLUSÃO PELA FALTA DE PROVAS A\nAMPARAR A PRETENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1190268>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"201b439f0bc1b945af041ddda41c3932795f7f1b858f0ab75905f8d017929267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
