# Registro público: STJ — 62862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33653409ac6e9a0a9cd8a662d720fc22ec69f28922cdaf3f329573bfe692ffd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no
art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD
2018/00185082, diante do suposto  cometimento de falta grave,
consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que
houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia
recebida.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento
de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela
requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD,
ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os
extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou
a correta identificação dos depósitos, configurando, assim,
violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis
impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam
sido depositados  na conta do fundo, ainda que não tivessem  sido
registrados nos autos respectivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento
de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente
requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de
provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no
art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD
2018/00185082, diante do suposto  cometimento de falta grave,
consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que
houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia
recebida.
2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento
de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela
requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD,
ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os
extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou
a correta identificação dos depósitos, configurando, assim,
violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis
impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam
sido depositados  na conta do fundo, ainda que não tivessem  sido
registrados nos autos respectivos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento
de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente
requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de
provas.
4. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por votação
unânime, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCLUSÃO PELA FALTA DE PROVAS A
AMPARAR A PRETENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1190268>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 33653409ac6e9a0a9cd8a662d720fc22ec69f28922cdaf3f329573bfe692ffd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

