{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46328,"origem":"stj","sha256_origem":"31f27a1be5c3e92a47c6daf696746a6e6d3adc2eddc9ffeb942226fa5b4f997e","registro_original":{"id_fonte":"000859997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092151","numero_registro":"202302943732","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO\nDE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA\nREFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior\norienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser\naferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal\nsorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de\npedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre\nas partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes.\n3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária\nrelacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como\nse afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem\ncomo reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS).\n4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários\ncomo salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação\nda lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por\nisso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação\ndo acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da\nConstituição Federal. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911929>>-SP, <<REsp 1961729>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1711322>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1546654>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7d8461fc8155c9863d695a280b5c37672cc70d56b49d20015a504c27844f7f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
