# Registro público: STJ — 2092151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f27a1be5c3e92a47c6daf696746a6e6d3adc2eddc9ffeb942226fa5b4f997e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO
DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA
REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior
orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser
aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal
sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de
pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre
as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária
relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como
se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem
como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS).
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários
como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação
da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por
isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação
do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da
Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO
DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA
REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior
orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser
aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal
sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de
pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre
as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes.
3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária
relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como
se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem
como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS).
4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários
como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação
da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por
isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação
do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da
Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1911929>>-SP, <<REsp 1961729>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1711322>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1546654>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
