# Registro público: STJ — 1823035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd76f8397ffaca25613c34db4ab5ac80b7a06a32a2f075f154144a76fa6d6901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859998
- **Número de registro na fonte:** 201901850922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS
REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou
juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do
capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução
da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que  é
determinante para a incidência dos juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do
Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira
imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora
no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao
capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido
por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no
capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o
principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a
extinção do quantum relativo aos juros moratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento negado.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS
REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou
juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do
capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução
da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que  é
determinante para a incidência dos juros de mora.
2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do
Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira
imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora
no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao
capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido
por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no
capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o
principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a
extinção do quantum relativo aos juros moratórios.
3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020)
4. Provimento negado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art352, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art355, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS - JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1810639>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00092 ART:00352 ART:00354 ART:00355 ART:00591

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art352](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art352)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art354)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art591)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art352
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43591/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.823.035 do STJ: empréstimo compulsório e energia elétrica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823035/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859998, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.823.035, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** compulsorio, eletrica, emprestimo, energia, primeira, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6e031b167a6063f12b6b2c7f910d8c9ea1c3b1921ce20df83a6bc2f6b68d3b5
- **SHA-256 do registro documental:** cd76f8397ffaca25613c34db4ab5ac80b7a06a32a2f075f154144a76fa6d6901
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823035%2F)

### [Juros remuneratórios: o que são e como funcionam](https://wikijuridica.com.br/glossario/juros-remuneratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mesmo sem teto fixo, juros remuneratórios abusivos podem ser revistos judicialmente quando destoam manifestamente da taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central. Capitalização não avisada, cobrança em duplicidade com outros encargos e ausência de informação clara sobre a taxa efetiva também abrem espaço para contestação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando os juros remuneratórios podem ser questionados

- **Âncoras documentais:** juros, remuneratorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75ee5c77f1ed937ea1cd2704e6ac2c7fd7e8c216e136e7950a0f522e4f3fd992
- **SHA-256 do registro documental:** cd76f8397ffaca25613c34db4ab5ac80b7a06a32a2f075f154144a76fa6d6901
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fjuros-remuneratorios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1823035 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd76f8397ffaca25613c34db4ab5ac80b7a06a32a2f075f154144a76fa6d6901
- **SHA-256 do comentário:** 0dc4c0c73af3badae03af7dfb87fd089d3a8f11e9dbfa8dc234c1efc247da1e2
