{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46330,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc8e76fa4aa6a14a15ad35d79477dbcc22d29e8d25c60492990dcbec9e7870d","registro_original":{"id_fonte":"000860000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063903","numero_registro":"202301041405","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE\nELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA\nEM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. No caso, a Corte de origem, ao reconhecer a ilegitimidade da\nparte agravante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no\nfeito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal pela\naplicação do referido enunciado.\n3. \"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados\" (Tema 1.076 do STJ).\n4. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou o entendimento desta\nCorte firmado em precedente vinculante.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - EXCEÇÃO -\nHIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - VALOR INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU DIMINUTO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6b5c9d5058234f6ed7a8f5ef0d8480670aa0e3e0db17449a163631d4dfb0314","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
