{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46331,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3ca85499a5ff944543bafc1e53884f40daef1243fb80bd1c01fbbe68f32114","registro_original":{"id_fonte":"000860001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952610","numero_registro":"202101304503","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI\nCOMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO\nDE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A\nFISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS\nNATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no\ncaso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição\nde ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nprecisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por\nanalogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal\nFederal.\nIV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio\ngeral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às\nmicroempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las\npela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,\nprevidenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas\npor meio de lei.\nV - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da\nLei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente\norientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o\ncritério da dupla visita para lavratura dos autos de infração,\nressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento,\nreincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização,\ncabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar\nas atividades não sujeitas ao procedimento geral.\nVI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos\nBiocombustíveis adota, como regra de suas atividades\nfiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de\narmazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito\nde petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.\nVII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da\natividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n.\n123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de\ndupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.\nVIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art179","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art55_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000759 ANO:2018\n        ART:00002 ART:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP)","LEG:FED LEI:009847 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00003 INC:00008","LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n        ART:00055 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00006","LEG:FED RES:000005 ANO:2008\n(AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00179"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ae347f9b8b6bd04a2b6ba1de7b66a032a8dd65f38b8216ee076752188fbba86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
