# Registro público: STJ — 2033159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 552a64b45e6d0e1b603694bd902e8dd448d6f74490a04b64bff333527b6d4e39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Buscando o Ministério Público, mediante ação ci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO
DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO
DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a
anulação da concessão do CEBAS, ato administrativo de cariz
declaratório, é inaplicável a previsão estampada no art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, não havendo se falar, por
conseguinte, de ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes do STF e
desta Corte.
III - Na esteira da Lei Complementar n. 187/2021, a concessão do
CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público
subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação
para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a
atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua
expedição.
IV - O pedido de reconhecimento da nulidade dessa certificação,
porquanto concedida à revelia dos moldes legais, não revela, no
caso, pretensão tributária, mas, sim, atinente à lisura de ato
administrativo do qual poderão, eventualmente, exsurgir efeitos no
âmbito fiscal.
V - Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves(Relator) e Gurgel de Faria(voto-vista),
dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, in casu, a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CEBAS - DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347148>>-RJ, <<REsp 1101808>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1112454]]-RS, [[RE-AgR 642590]],
         [[RE 1239701]]-RS, [[RE 776530]]
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE - ANULAÇÃO -
LEGITIMIDADE)
   STF - [[RE 576155]]
(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.)
   STJ - <<REsp 799841>>-RS, <<EREsp 1428611>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1465282>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:329

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000187 ANO:2021
        ART:00002 ART:00003 ART:00038 PAR:00001 INC:00005
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.884/94)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED LEI:008884 ANO:1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000329
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 29632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48321/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1878937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33371/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
