{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46333,"origem":"stj","sha256_origem":"e23093c81710a001311a4d22e9a34be86920dfa5c54e718f616749dac04c80d4","registro_original":{"id_fonte":"000860017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1182060","numero_registro":"201000306242","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES\nREGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA.\nVERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO\nDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS\nPELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA\nCOMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA.  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001.\nREVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991.\nAPLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA\nLINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do\ncontribuinte individual são distintos.\n2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos\nadministradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados\nobrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba\nremuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma\ndo art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem\ndecidido o CARF.\n3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei\n8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a\nplanos de previdência privada complementar somente não integrariam o\nsalário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária,\nquando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados\ne dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior\nadvento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência\ncomplementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a\nprever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de\nprevidência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de\nnatureza previdenciária, \"não incidem tributação e contribuições de\nqualquer natureza\".\n4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual\n\"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,\nquando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior\", constitui-se\nem imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.\n5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial, para excluir do âmbito da incidência da contribuição\nprevidenciária os valores recolhidos pelas impetrantes a planos de\nprevidência privada complementar, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\n(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69_par1","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art190","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art21","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art23","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00152 ART:00190","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00012 INC:00005 LET:F ART:00021 ART:00022\n        INC:00003 ART:00023 ART:00028 INC:00003 PAR:00009\n        LET:J LET:P\n(ART. 28, III, \"P\", REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2001)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00011 ART:00195 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00011 INC:00005 LET:F","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00069 PAR:00001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DE EMPRESA -\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIOS E ADMINISTRADORES - DISTINÇÃO)\n   STF - [[RE-AgR 636899]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8670ec3c5b3c6388e1b76ffe1a1b8258110be18ae6fdde0c086a91e1f0222e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
