# Registro público: STJ — 1182060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23093c81710a001311a4d22e9a34be86920dfa5c54e718f616749dac04c80d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES
REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA.
VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS
PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA.  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001.
REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991.
APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA
LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do
contribuinte individual são distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** A distribuição de lucros e resultados destinada aos
administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados
obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba
remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma
do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem
decidido o CARF.
- **Item 3 (texto oficial):** A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei
8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a
planos de previdência privada complementar somente não integrariam o
salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária,
quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados
e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior
advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência
complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a
prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de
previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de
natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de
qualquer natureza".
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se
em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES
REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA.
VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS
PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA.  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001.
REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991.
APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA
LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do
contribuinte individual são distintos.
2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos
administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados
obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba
remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma
do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem
decidido o CARF.
3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei
8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a
planos de previdência privada complementar somente não integrariam o
salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária,
quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados
e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior
advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência
complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a
prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de
previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de
natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de
qualquer natureza".
4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se
em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.
5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, para excluir do âmbito da incidência da contribuição
previdenciária os valores recolhidos pelas impetrantes a planos de
previdência privada complementar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art190, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art21, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DE EMPRESA -
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIOS E ADMINISTRADORES - DISTINÇÃO)
   STF - [[RE-AgR 636899]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00152 ART:00190
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00012 INC:00005 LET:F ART:00021 ART:00022
        INC:00003 ART:00023 ART:00028 INC:00003 PAR:00009
        LET:J LET:P
(ART. 28, III, "P", REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2001)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00011 ART:00195 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00011 INC:00005 LET:F
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00069 PAR:00001
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art69_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art152)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art190](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art190)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1873583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43745/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art152
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1182060%2F)

