# Registro público: STJ — 2318451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a90e8467c70030d22b59279548a96f3a6bd9af41830bbd1e267bce0e99794005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art.
833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer
crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente
para garantir a subsistência digna do demandado  e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da
penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida
cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir
no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art.
833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer
crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente
para garantir a subsistência digna do demandado  e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da
penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida
cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir
no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
