{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46335,"origem":"stj","sha256_origem":"c719347648074d48d3774a8ea1c87b13db571955432e0466a433bdc89f728488","registro_original":{"id_fonte":"000860098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360370","numero_registro":"202301678552","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CDAs. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DOS\nPRAZOS PRESCRICIONAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração\nretificadora, quando não meramente formal, é espécie de\nreconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo\nprescricional, segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.\nPrecedentes.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no\nsentido de que não ocorreu a prescrição das CDAs impugnadas, pois\nhouve declarações retificadoras que interromperam o prazo\nprescricional, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos\nautos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO RETIFICADORA NÃO MERAMENTE FORMAL - ESPÉCIE DE\nRECONHECIMENTO DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1310436>>-RS, <<AgInt no REsp 1891194>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cecc0c40b497f2b5263d3ddd423d52754405b5a18e2d53ef116236f59dab002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
