{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46336,"origem":"stj","sha256_origem":"67385e04a723b60bd176729fd8933cc11d842bcb8b7838ae9e28db2597aed01a","registro_original":{"id_fonte":"000860099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659086","numero_registro":"202000265357","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO\nRETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nDO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF.\nPROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE.  JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.\nTRIBUNAL LOCAL.  REMESSA DOS AUTOS.\n1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público\nestadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva\nlegal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de\nregularização da área de reserva legal mediante a compensação de que\ntrata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre\noutros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do\ndiploma legal (Lei n. 12.651/2012).\n2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não\nconheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida,\nno caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.\n3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a\nparte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal\nFederal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs\n4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de\nrelatoria do Min. LUIZ FUX.\n4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o\nacórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao\ndecidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.\n5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas\npelos tribunais superiores no âmbito de suas competências\nextraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada\npelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo\nCPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de\nadmissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria\nafetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o\nrigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,\nnotadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais\nabrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a\nprestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,\nhoje consagrado pelo CPC/2015.\n6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede\nde recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente\nqualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua\nque os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema\nCorte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.\n7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o\ndecidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade\npelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem\nse pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do\nnovo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos\npresentes autos.\n8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, \"a decisão\ndo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível\n1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle\nconcentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a\nincidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o\nfundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal\nde Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de\naplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às\nhipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do\nCódigo Florestal de 1965.\"'\n9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao\ndeterminado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se\na remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste\nTribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a\ndiretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.\n10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar\nnovo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo\nSupremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da\napelação, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal\nFederal na reclamação nº 59.992/MG, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012","LEG:FED LEI:011418 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00001 ART:01036 PAR:00002","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - MODULAÇÃO PELO STF)\n   STF - [[ADI 4901]]-DF, [[ADI 4902]]-DF, [[ADI 4903]]-DF,\n         [[ADI 4937]]-DF, [[ADC 42]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe0f0b5736ccdd95edf3a2a95321eb16f706b6d1248e976113c2d26a27a72e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
