# Registro público: STJ — 1659086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67385e04a723b60bd176729fd8933cc11d842bcb8b7838ae9e28db2597aed01a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860099
- **Número de registro na fonte:** 202000265357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF.
PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE.  JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
TRIBUNAL LOCAL.  REMESSA DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público
estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva
legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de
regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que
trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre
outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do
diploma legal (Lei n. 12.651/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida,
no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a
parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal
Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs
4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de
relatoria do Min. LUIZ FUX.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o
acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede
de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente
qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua
que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema
Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade
pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem
se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do
novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos
presentes autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível
1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle
concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a
incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o
fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal
de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de
aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às
hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do
Código Florestal de 1965."'
- **Item 9 (texto oficial):** Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao
determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se
a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a
diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar
novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF.
PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE.  JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
TRIBUNAL LOCAL.  REMESSA DOS AUTOS.
1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público
estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva
legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de
regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que
trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre
outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do
diploma legal (Lei n. 12.651/2012).
2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida,
no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a
parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal
Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs
4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de
relatoria do Min. LUIZ FUX.
4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o
acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas
pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências
extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada
pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo
CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria
afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o
rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,
notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais
abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a
prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,
hoje consagrado pelo CPC/2015.
6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede
de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente
qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua
que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema
Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o
decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade
pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem
se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do
novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos
presentes autos.
8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível
1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle
concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a
incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o
fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal
de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de
aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às
hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do
Código Florestal de 1965."'
9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao
determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se
a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste
Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a
diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar
novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da
apelação, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal na reclamação nº 59.992/MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - MODULAÇÃO PELO STF)
   STF - [[ADI 4901]]-DF, [[ADI 4902]]-DF, [[ADI 4903]]-DF,
         [[ADI 4937]]-DF, [[ADC 42]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
- LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00001 ART:01036 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37481/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1769051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29745/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1817291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24345/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67385e04a723b60bd176729fd8933cc11d842bcb8b7838ae9e28db2597aed01a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

