# Registro público: STJ — 2050950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5638f51ee927a14ba468673b2aee6e7cce9769939dd468b385fa0a422230481a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. INSURGÊNCIA
CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO
COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no
RMS n. 66.768/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.656.756/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp n. 818.473/MT,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Secretário da Fazenda, sob a réstia de simples comando geral,
por si, não aplica as leis e resoluções e não tem competência para
lançar, inscrever e exigir tributos, atividades atribuídas a outras
autoridades fiscais. Demais, saldo em grau de recurso
administrativo, obedecido o devido processo legal, não pode impedir
o lançamento tributário previsto em lei (art. 142 e paragrafo único,
ctn - lei 6.830/80, art. 2., parágrafo 3.)" (REsp n. 37.448/MT,
relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJe de
23/10/1995, p. 35.621).
- **Item 3 (texto oficial):** "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
628/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois o
Secretário de Estado possui foro especial de julgamento,
prerrogativa não extensível ao servidor responsável pelo lançamento.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n.
478.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
15/4/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não autoriza a emenda da petição
inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação
implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt
no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. INSURGÊNCIA
CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO
COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no
RMS n. 66.768/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.656.756/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp n. 818.473/MT,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2010.
2. "O Secretário da Fazenda, sob a réstia de simples comando geral,
por si, não aplica as leis e resoluções e não tem competência para
lançar, inscrever e exigir tributos, atividades atribuídas a outras
autoridades fiscais. Demais, saldo em grau de recurso
administrativo, obedecido o devido processo legal, não pode impedir
o lançamento tributário previsto em lei (art. 142 e paragrafo único,
ctn - lei 6.830/80, art. 2., parágrafo 3.)" (REsp n. 37.448/MT,
relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJe de
23/10/1995, p. 35.621).
3. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
628/STJ).
4. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois o
Secretário de Estado possui foro especial de julgamento,
prerrogativa não extensível ao servidor responsável pelo lançamento.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n.
478.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
15/4/2019.
5. A jurisprudência desta Corte não autoriza a emenda da petição
inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação
implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt
no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria(que ressalvou o seu ponto de vista) e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art119, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS - SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1656756>>-MG, <<REsp 818473>>-MT,
         <<AgInt no RMS 66768>>-PR, <<REsp 37448>>-MT
(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69657>>-RJ, <<AgInt no AREsp 478881>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA - AUTORIDADE COATORA - CORREÇÃO -
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 70010>>-RJ, <<AgInt no REsp 1505709>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 70168>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:628

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000628
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00119 ART:00142

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2077574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
