{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46339,"origem":"stj","sha256_origem":"300d694dde81009a6e6ac553162a1df6143070efa74064d72397abec2e137745","registro_original":{"id_fonte":"000860144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632524","numero_registro":"201602727445","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO\nDE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO\nSINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva\nmovida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor\nde quem a parte adversa é sucessora.\n2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nsindicato não possui legitimidade ativa para substituir os\nsucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento\nanterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não\nangularizada a relação processual em relação ao de cujus\" (AgInt no\nREsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor\npúblico falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0bbfc7162aa444c500a4f443972532bda69530b91146bf25badb21a4bc06a57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
