# Registro público: STJ — 1632524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300d694dde81009a6e6ac553162a1df6143070efa74064d72397abec2e137745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO
SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva
movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor
de quem a parte adversa é sucessora.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento
anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não
angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no
REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor
público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.

## Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO
SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva
movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor
de quem a parte adversa é sucessora.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento
anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não
angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no
REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor
público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
