{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4634,"origem":"stj","sha256_origem":"d9da31c1898efc467a01f23954274b84778428a85f64d687c43846a1630fec97","registro_original":{"id_fonte":"000816747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599023","numero_registro":"201903031975","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO.\nPRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ.\nCOBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da\ncláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a\nrenovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente\nsua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a\nnotificação de que reza o art. 835 do Código Civil\" (AgInt no REsp\n1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n04/05/2020, DJe 18/05/2020).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não\nterem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O\nacolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou\nação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos,\nexigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em\nrecurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.\n5. \"A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a\napreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na\ndemanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima\nou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por\nrevolver matéria eminentemente fática\" (AgInt no REsp n.\n1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n24/6/2019, DJe 1/7/2019).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RENOVAÇÃO CONTRATUAL - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA - VALIDADE\n- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\n- SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775691>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1676381>>-AC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1373997>>-RS\n(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788373>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df33c320b96ae7c9d5f12cb39b1137efa09045a755004e4b1a384fb82ad1c2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
